sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

CORREÇÃO DO FGTS


A muito tempo se fala da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço o qual provavelmente lesou milhões de trabalhadores, gerando um lucro para o governo na casa de trezentos e trinta bilhões de reais, resumidamente se trata da correção que foi aplicada de 1999 até os dias de hoje, pois nos depósitos do FGTS são aplicados a correção da TR (Taxa Referencial) estipulado pelo governo e mais juros de 3% (três) por cento ao mês, porem desde 1999, há uma perda muito grande por causa do índice estipulado pelo governo, então para esclarecer melhor vou responder algumas perguntas.
O que é o FGTS?
Instituído em 1966, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é a garantia que o trabalhador possui de contar com um depósito mensal ( 8% sobre o salário) feito pelo empregador na Caixa Econômica Federal.
Erro de cálculo do FGTS
Anualmente, a Caixa aplica sobre o valor existente na conta de FGTS de cada trabalhador juros de 3% somados à correção pela TR (Taxa Referencial). Porém, essa taxa não acompanha a inflação e isso vem prejudicando os trabalhadores desde 1999.
Como proceder?
O trabalhador deve solicitar a correção do cálculo feito. O saldo será atualizado pela TR e pela inflação. Para tanto, o cidadão deve mover uma ação de correção do FGTS e rever os juros aplicados. Para se ter uma noção, suponhamos que um trabalhador possuía, em 1999, um valor de R$ 1.000 em sua conta de FGTS. Hoje, em média, esse valor aumentaria para apenas R$ 1.340,47, embora devesse chegar a R$ 2.586,44: uma diferença de, aproximadamente, 48%.
Para passar por todo esse processo, do início ao fim, sem correr o risco de perder – porque, embora o trabalhador tenha direito à correção, pode enfrentar grande oposição – é muito importante a contratação de um advogado especializado na área, pois possivelmente será necessário recorrer.
Pessoas que têm direito de receber a correção do erro de cálculo do FGTS
Todos os trabalhadores (aposentados ou não) que possuem ou possuíram saldo na conta do FGTS entre os anos de 1999 e 2013 têm direito à correção.
Quais os documentos necessários para entrar com uma ação?
São necessários os seguintes documentos: cópia da carteira de identidade; comprovante de endereço; carteira de Trabalho com o nº do PIS/PASEP, ou Cartão do PIS; extrato do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica federal; e a carta de concessão do benefício (caso o solicitante seja aposentado).
Qual o valor a ser recebido?
A quantia a ser recebida pelo trabalhador varia conforme o período e valor de depósito na conta do FGTS. Alguns trabalhadores possuem saldo desde 1999. Nesses casos, a diferença da atualização pode chegar a 88,3% do valor do fundo.
O valor poderá ser sacado?
Nem sempre. Isso dependerá da decisão da Justiça. Geralmente quando o trabalhador já sacou o benefício, o valor da correção pode ser retirado. Em outros casos, o trabalhador que ainda não sacou (porque ainda está na empresa, ou por outros motivos) provavelmente receberá um aumento do valor do fundo, que poderá ser retirado quando o FGTS estiver liberado para saque.

Caso tenha mais dúvidas entre em contato.

sábado, 9 de novembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: TEMPO DE ESPERA NAS FILAS DOS BANCOS

TEMPO DE ESPERA NAS FILAS DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Olá amigos, aqui estamos novamente com mais um tema de relevância. Desta vez, me me reporto a você amigo consumidor. Vamos falar sobre as intermináveis filas dos bancos e instituições financeiras que diariamente a população tem que se expor, nada mais justo seria informar ao leitor que no estado do CEARÁ existe a Lei de nº 13.372 de 30 de junho de 2003 a qual prevê limite de tempo nas filas de bancos, mesmo assim observamos diariamente o desrespeito a esta determinação legal.
Informo ainda que nada mais justo e razoável do que limitar o tempo de espera nas filas destas instituições financeiras que já ganham lucros exorbitantes em face dos consumidores, chegando a bater recordes anualmente, porém sem dar um retorno aos consumidores chegando a evitar a contratação de pessoal nas funções de caixas e atendentes para pouparem dinheiro. Ora, necessário se faz que o poder público e até mesmo os cidadãos possamos fiscalizar o tempo de espera nas filas dos bancos, sendo assim a lei estadual 13.372/03, informa em seu Art. 2º como tempo razoável 15 (quinze) minutos em dias normais podem chegar até 30 (trinta) minutos se preencherem alguns requisitos.
“Art. 2º.Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei:
I – até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b) em data de vencimento de tributos;
c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;
d) em data de início e final de cada mês.

Parágrafo único. O tempo previsto nos incisos I e II, deste artigo, serão determinados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante fornecimento de senhas emitidas por aparelho eletrônico ou similar.”

O próprio Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90, informa em seu Art. 39, XII, onde dispõe:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.”

Importante citar que o consumidor pode controlar o tempo de espera na filas dos bancos através da senha que lhe é entregue, a qual informa o horário de entrada sendo que é um absurdo o que acontecem na realidade, onde observamos clientes passando mais de 2 (duas) horas e para um atendimento isso é um desrespeito a lei e principalmente ao consumidor.
Os consumidores ao perceberem que estão sendo vítimas desta espera abusiva, poderão denunciar ao órgão fiscalizador qual seja o DECON o qual pode ser acessado através do telefone 0800 2758001, ligue e ofereça as denuncias de preferência com a senha de atendimento a qual consta o horário de entrada.
Necessário se faz informar que a violação ao tempo determinado na lei estadual também gera ao consumidor direito a uma reparação de danos tanto materiais como moral, conforme seja o caso, pois se sabe que por uma demora exagerada provocada pela negligencia do banco pode gerar danos tanto na orbita material como até mesmo na honra objetiva e subjetiva dos consumidores.
Uma forma de diminuir as filas nos bancos e instituições financeiras pode ser com a aplicação de multas nesses fornecedores, que só ocorreram com as denuncias das vítimas, bem como do ingresso na justiça contra tais desmandos, pois quando os bancos começarem a sentir no “bolso” o prejuízo do desrespeito ao consumidor eles contrataram mais funcionários e adotaram medidas para acelerar os atendimentos.
Em diversas cidades brasileiras temos lei municipais que tratam sobre esse tema onde fiscalizam e adotam meios para obrigar os bancos e instituições financeiras a dotarem um tempo razoável para atender os consumidores, talvez seja a hora de nossos políticos locais apresentarem um projeto de lei para inibir o excesso de tempo nas filas dos bancos, garantindo assim ao cidadãos maios respeito em face de seus direitos.

Um abraço e até a nossa próxima postagem


sábado, 2 de novembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO

Olá amigos, Começamos a coluna “o seu direito” com uma das matérias da qual a sociedade brasileira precisa ter mais conhecimento, O DIREITO DO TRABALHO, um tema sempre em evidência, tanto para empregadores como para empregados, todos devem ter conhecimento sobre seus direitos e obrigações, pensando neste escopo venho através deste tentar ajudar tanto empregadores como empregados a qual percebo muitas das vezes dúvidas sobre essa matéria.  

Hoje vamos falar sobre a ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL um direito importante pelo qual o empregador “patrão” reconhece a relação de emprego lembrando que não necessariamente necessita deste para existir, pois a partir do preenchimento de alguns requisitos legais como afirma o próprio Art. 3º, caput da CLT, onde dispõe: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Já há a relação de emprego.

Ora quando a lei exigiu o preenchimento dos requisitos acima bastava a existência destes para que já haja o vínculo empregatício e consequentemente as obrigações do empregador em pagar todos os direitos do trabalhador desde horas extras, férias mais abono constitucional, adicional noturno, décimo terceiro salários e demais  obrigações estas que serão analisado mais a frente.

Necessário informar um fato que muitas vezes é desconhecido e não realizado que é o dever do empregador anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social dentro de um prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a admissão, conforme determina o Art. 29, caput da CLT, onde indica: Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

Sendo que em caso de descumprimento desta determinação legal dispõe o §3º do mesmo artigo sob a multa que será imposta, conforme determina: “§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação”. 

Necessário informar que uma das funções importantes sobre a anotação da Carteira de Trabalho é o ônus da prova que está pode fazer a favor do empregado e até mesmo do empregador dependendo do caso concreto, pois pode servir de prova para o reclamante caso este tente provar sua relação de emprego com o reclamado, como também pode servir de prova para o empregador caso haja, por exemplo, dúvida quanto o valor da remuneração ou mesmo data da rescisão do contrato de trabalho.
Porem desde já informo aos “PATRÕES” que é mais barato anotar “assinar” a carteira de trabalho de seus empregados do que correr o risco de ser autuado pelo ministério do trabalho e emprego e posteriormente ainda ter que responder por todos os demais encargos trabalhistas.

Importante citar que caso o empregado esteja laborando sem carteira assinada independente do tempo de serviço pode denunciar através do serviço de atendimento ao trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego pelo telefone (85) – 3255.3989.
Não posso deixar de dar esse recado aos empregadores, onde muitas vezes por falta de conhecimento se deixam levar pela comodidade em não assinar a CTPS de seus empregados pensando que por ele estar com apenas 30 (trinta) dias ou 90 (noventa) dias de serviço não há obrigação, porem há previsão legal ao contrário como já visto anteriormente o qual determina a anotação da CTPS independente de tempo de serviço.

Agora lembrando ao trabalhador que muitas vezes sem perceber perde o direito de reclamar seus direitos trabalhistas, seus poder de reclamar prescrevem em 2 (dois) anos após a rescisão do contrato de trabalho, independente de anotação ou não da carteira de trabalho, porem dentro da prescrição bienal existe a prescrição quinquenal, ou seja, dentro dos 2 (dois) anos se pode cobrar até 5 (cinco) anos, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).”

Chegando ao final deste breve relato então empregador observe sempre a legislação trabalhista e execute as determinações legais enquanto o empregado exija seus direitos em face de seu “patrão” não perda o prazo prescricional e na dúvida sempre contate o advogado especializado para poder lhe orientar melhor.


Até a próxima com mais sobre os seus direitos.